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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968

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Art. 15

– Fica estendida competência às Seções de Taxas e de Impostos Diversos, do Departamento de Tributos Diversos, para a correição e movimentação dos processos tributários administrativos referentes a Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Parágrafo único

– Idêntica atribuição poderá ser conferida à Seção de Consultas do Departamento mencionado neste artigo, sobre assuntos relativos a consultas de competência do Departamento de Circulação de Mercadorias, segundo o critério a ser estabelecido pelos chefes de ambos os Departamentos.