Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Fica estendida competência às Seções de Taxas e de Impostos Diversos, do Departamento de Tributos Diversos, para a correição e movimentação dos processos tributários administrativos referentes a Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Parágrafo único
– Idêntica atribuição poderá ser conferida à Seção de Consultas do Departamento mencionado neste artigo, sobre assuntos relativos a consultas de competência do Departamento de Circulação de Mercadorias, segundo o critério a ser estabelecido pelos chefes de ambos os Departamentos.