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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968

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Art. 14

– As Seções dos Departamentos do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Tributos Diversos realizarão a correição dos processos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, distribuindo-os, em seguida, aos assessores de tributação da Junta de Revisão Fiscal.