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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968

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Art. 13

– Terminada a instrução do processo, os autos serão remetidos imediatamente à Seção de Expediente da Diretoria de Rendas, que os encaminhará às Seções de que trata o artigo seguinte, salvo se ocorrer a hipótese prevista no artigo 11.