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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968

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Art. 12

– Cumprindo o disposto no art. 67 e seus parágrafos, da Lei nº 5.047, de 27 de novembro de 1968, os autos serão conclusos ao Delegado Fiscal que deliberará sobre as provas, deferindo ou indeferindo as requeridas, determinando de ofício as que julgar necessárias e ordenando diligências, tudo no prazo de 20 (vinte) dias.