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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968

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Art. 11

– Findo o prazo de 20 (vinte) dias da intimação ou notificação fiscal sem pagamento do débito nem apresentação de defesa nas repartições mencionadas no artigo anterior, o funcionário notificante ou autuante será obrigado a providenciar a lavratura do termo de revelia e a instauração definitiva do processo dentro dos 15 (quinze) dias seguintes, a fim de que os autos sejam encaminhados diretamente à Procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição em dívida ativa.