Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A reclamação administrativa independe de depósito ou fiança e somente poderá ser entregue:
I
À própria Delegacia Fiscal, quando existir no município do domicílio do contribuinte.
II
À exatoria estadual local, nos municípios que não sejam sede de Delegacia Fiscal.
Parágrafo único
– O funcionário a quem for apresentada a defesa certificará, obrigatoriamente, na própria petição e com clareza, a data do recebimento, entregando ao apresentante o competente recibo e remetendo-a, até o dia útil seguinte, ao Delegado Fiscal.