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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968

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Art. 10

– A reclamação administrativa independe de depósito ou fiança e somente poderá ser entregue:

I

À própria Delegacia Fiscal, quando existir no município do domicílio do contribuinte.

II

À exatoria estadual local, nos municípios que não sejam sede de Delegacia Fiscal.

Parágrafo único

– O funcionário a quem for apresentada a defesa certificará, obrigatoriamente, na própria petição e com clareza, a data do recebimento, entregando ao apresentante o competente recibo e remetendo-a, até o dia útil seguinte, ao Delegado Fiscal.