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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968

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Art. 1º

– O processo tributário administrativo será organizado à semelhança de autos forenses, quanto à ordem de autuação dos documentos, com folhas devidamente numeradas, rubricadas e presas por meio de grampo de perfuração.