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Artigo 6º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.518 de 03 de janeiro de 1968

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Art. 6º

Ao Conselho Estadual do Desenvolvimento compete especificamente:

I

Definir as diretrizes gerais do desenvolvimento do Estado, levando em conta a política geral do País;

II

Planejar, coordenar, orientar e controlar a ação do Poder Executivo, no âmbito da administração direta e indireta, visando ao desenvolvimento do Estado;

III

Rever e reformular os planos setoriais e regionais da administração, incorporando-os ao planejamento geral;

IV

Fixar prioridades de investimentos;

V

Expedir normas e instruções destinadas a estimular ou empreendimentos privados, inclusive manifestando-se sobre a concessão de incentivos fiscais;

VI

Orientar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e acompanhar a execução do orçamento, inclusive quanto a todos os recursos da administração indireta e a evolução geral da economia do Estado;

VII

Elaborar o Orçamento Plurianual de Investimentos do Governo Estadual em relação a todos os recursos da administração direta ou indireta;

VIII

Formular a política de habitação e planejamento territorial e zelar pela sua observância;

IX

Elaborar, inclusive, mediante convênio ou contrato, projetos de investimento de interesse para o desenvolvimento do Estado;

X

Estudar, propor, orientar e controlar a política de exploração de recursos minerais do Estado;

XI

Orientar a política econômica e financeira do Governo do Estado;

XII

Manter o Governo permanentemente informado sobre o andamento dos planos e programas em execução, em seus aspectos financeiros, orçamentários e físicos;

XIII

Orientar todos os assuntos submetidos à decisão do Governo que tiverem repercussão nos planos estabelecidos ou em elaboração, oferecendo as sugestões pertinentes;

XIV

Colaborar na elaboração das mensagens anuais ou relatórios gerais da administração estadual;

XV

Fazer o acompanhamento da implantação de reformas administrativas em todas as suas fases;

XVI

Promover, orientar e controlar convênios e acordos com entidades nacionais ou não, visando à prestação de assistência ou ajuda técnica ou financeira do Estado;

XVII

Coordenar a elaboração de planos, programas e projetos para fins de financiamento a órgãos da administração estadual;

XVIII

Articular-se com órgãos da União, de outros Estados e com os Municípios, para fins de coordenação e harmonização de objetivos, empreendimentos e interesses comuns, devendo:

a

organizar e manter atualizado o cadastro dos empreendimentos planejados, programados ou em execução no Estado, a cargo de órgãos da administração federal, direta ou indireta, que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do Estado;

b

colaborar na elaboração e execução dos planos, programas e projetos de que trata a alínea anterior;

c

coordenar-se com os Municípios no sentido de orientar aplicação de seus recursos dentro dos planos do Estado e prestar-lhes assistência técnica na elaboração de projetos.

XIX

Formular, orientar e promover programas de desenvolvimento turístico, adotando as medidas que se tornarem indispensáveis a esse fim;

XX

Analisar, em função do desenvolvimento econômico estadual, os resultados práticos da política creditada dos estabelecimentos de crédito sob o controle do Estado, devendo:

a

sugerir critérios de ação unificada que ajuste a política de créditos desses estabelecimentos ao desenvolvimento econômico do Estado;

b

acompanhar e fiscalizar a observância desses critérios.

XXI

Encaminhar ao Poder Executivo, para aprovação, os orçamentos das entidades de que trata o artigo 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, acompanhados de parecer;

XXII

Aprovar, por resolução, os orçamentos daquelas entidades pertencentes ao Poder Público Estadual e não especificadas no artigo 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XXIII

Dar parecer, para fins de liberação de recursos pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos programas de aplicação de verbas referentes a dotações globais, como as consignadas ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, Serviços em Regime de Programação Especial, Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas e Transferências de Capital;

XXIV

Analisar, orientar e controlar todos os convênios que impliquem ônus para o Estado, a serem firmados pelas entidades da administração direta e indireta, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda quanto às disponibilidades do Tesouro.