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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.518 de 03 de janeiro de 1968

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Art. 5º

O Conselho Estadual do Desenvolvimento - CED - presidido pelo Governador do Estado, tem por objetivo exercer a coordenação geral da política de desenvolvimento do Governo, formular, aprovar e rever os planos gerais, setoriais e regionais da administração, controlar-lhes a execução e, especialmente, institucionalizar, manter e aperfeiçoar o Sistema Estadual de Planejamento.