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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.518 de 03 de janeiro de 1968

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Art. 26

Os representantes de órgãos estranhos ao Conselho que por força deste Decreto, nele venham a ter, eventualmente, assento, não perceberão quaisquer vencimentos ou gratificações pelo exercício de suas funções, que se considerarão serviço público de alta relevância.