Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.518 de 03 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os representantes de órgãos estranhos ao Conselho que por força deste Decreto, nele venham a ter, eventualmente, assento, não perceberão quaisquer vencimentos ou gratificações pelo exercício de suas funções, que se considerarão serviço público de alta relevância.