Artigo 22, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.518 de 03 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ao Gabinete de Planejamento e Controle compete:
I
Definir, a nível técnico, o processo de planejamento estadual e revisá-lo periodicamente;
II
Elaborar os planos gerais, regionais e setoriais de desenvolvimento para o Estado;
III
Preparar o plano anual operativo e participar, com os demais órgãos competentes, na elaboração do Orçamento por Programas do Setor Público Estadual;
IV
Coordenar-se, a nível técnico, com os organismos federais de planejamento e seus afins de outros Estados, visando ao aperfeiçoamento do sistema de planificação e à unificação dos esforços em planos, programas e projetos de interesse comum quando for o caso;
V
Orientar a ação dos Municípios de acordo com os planos estaduais e coordenar sua ação em função de programas e projetos comuns, visando melhor aproveitamento dos recursos;
VI
Promover estudos, pesquisas e elaborar projetos de caráter geral ou específico podendo propor à Vice-Presidência a contratação de serviços técnicos quando necessários para sua execução;
VII
Coordenar a ação dos órgãos executores do Setor Público Estadual, visando sua orientação para diretrizes estabelecidas no programa;
VIII
Orientar a política econômica do Governo do Estado;
IX
Acompanhar a execução física e financeira dos programas;
X
Revisar, periodicamente, os planos gerais, regionais e setoriais, e mantê-los atualizados;
XI
Informar, periodicamente, ao Plenário Deliberativo sobre a execução dos planos e outras providências;
XII
Acessorar o Governo do Estado no Campo do desenvolvimento;
XIII
Preparar, anualmente, relatório sobre a execução do Plano Estadual de Desenvolvimento e as metas e objetivos a curto, médio e longo prazos;
XIV
Preparar o Orçamento Plurianual de Investimentos do Governo do Estado. SUB-SEÇÃO VII - I Da Diretoria do Gabinete de Planejamento e Controle - GPC