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Artigo 22, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.518 de 03 de janeiro de 1968

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Art. 22

Ao Gabinete de Planejamento e Controle compete:

I

Definir, a nível técnico, o processo de planejamento estadual e revisá-lo periodicamente;

II

Elaborar os planos gerais, regionais e setoriais de desenvolvimento para o Estado;

III

Preparar o plano anual operativo e participar, com os demais órgãos competentes, na elaboração do Orçamento por Programas do Setor Público Estadual;

IV

Coordenar-se, a nível técnico, com os organismos federais de planejamento e seus afins de outros Estados, visando ao aperfeiçoamento do sistema de planificação e à unificação dos esforços em planos, programas e projetos de interesse comum quando for o caso;

V

Orientar a ação dos Municípios de acordo com os planos estaduais e coordenar sua ação em função de programas e projetos comuns, visando melhor aproveitamento dos recursos;

VI

Promover estudos, pesquisas e elaborar projetos de caráter geral ou específico podendo propor à Vice-Presidência a contratação de serviços técnicos quando necessários para sua execução;

VII

Coordenar a ação dos órgãos executores do Setor Público Estadual, visando sua orientação para diretrizes estabelecidas no programa;

VIII

Orientar a política econômica do Governo do Estado;

IX

Acompanhar a execução física e financeira dos programas;

X

Revisar, periodicamente, os planos gerais, regionais e setoriais, e mantê-los atualizados;

XI

Informar, periodicamente, ao Plenário Deliberativo sobre a execução dos planos e outras providências;

XII

Acessorar o Governo do Estado no Campo do desenvolvimento;

XIII

Preparar, anualmente, relatório sobre a execução do Plano Estadual de Desenvolvimento e as metas e objetivos a curto, médio e longo prazos;

XIV

Preparar o Orçamento Plurianual de Investimentos do Governo do Estado. SUB-SEÇÃO VII - I Da Diretoria do Gabinete de Planejamento e Controle - GPC