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Artigo 20, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.518 de 03 de janeiro de 1968

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Art. 20

Compete à Assessoria Jurídica:

I

Dar Pareceres e resolver assuntos de natureza jurídica;

II

Analisar e opinar, dentro de sua competência, sobre contratos, convênios e atos escritos de qualquer natureza, praticados com terceiros, inclusive demais órgãos da administração estadual. SUB-SEÇÃO VI - II Da Assessoria Técnica