Artigo 17, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.518 de 03 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete ao Conselho Técnico de Desenvolvimento - COTEDE:
I
Definir o processo e a técnica do planejamento a utilizar no Estado;
II
Definir os planos de trabalho do Governo e nível setorial, regional e geral;
III
Acompanhar o planejamento do desenvolvimento em suas distintas etapas;
IV
Exercer controle sobre a execução do planejamento e indicar soluções para os problemas que possam surgir;
V
Aprovar, a nível técnico, os planos, geral, regionais e setoriais e o plano anual operativo;
VI
Propor as reformas necessárias ao bom funcionamento do sistema de planejamento;
VII
Analisar e aprovar os relatórios periódicos sobre a execução de planos preparados pelas várias Divisões, com dados que lhes deverão ser fornecidos pelos organismos executores;
VIII
Analisar e aprovar as medidas referentes à Reforma Administrativa do Estado.