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Artigo 17, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.518 de 03 de janeiro de 1968

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Art. 17

Compete ao Conselho Técnico de Desenvolvimento - COTEDE:

I

Definir o processo e a técnica do planejamento a utilizar no Estado;

II

Definir os planos de trabalho do Governo e nível setorial, regional e geral;

III

Acompanhar o planejamento do desenvolvimento em suas distintas etapas;

IV

Exercer controle sobre a execução do planejamento e indicar soluções para os problemas que possam surgir;

V

Aprovar, a nível técnico, os planos, geral, regionais e setoriais e o plano anual operativo;

VI

Propor as reformas necessárias ao bom funcionamento do sistema de planejamento;

VII

Analisar e aprovar os relatórios periódicos sobre a execução de planos preparados pelas várias Divisões, com dados que lhes deverão ser fornecidos pelos organismos executores;

VIII

Analisar e aprovar as medidas referentes à Reforma Administrativa do Estado.