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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.518 de 03 de janeiro de 1968

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Art. 16

O Conselho Técnico de Desenvolvimento é constituído:

I

Do Vice-Presidente do Conselho;

II

Do Diretor do Gabinete de Planejamento e Controle;

III

Dos Coordenadores da Assessoria Jurídica e Técnica;

IV

Dos coordenadores das Divisões do Gabinete de Planejamento e Controle;

V

De representante técnico do Escritório de Racionalização Administrativa.

Parágrafo único

- O Conselho Técnico de Desenvolvimento deverá ouvir especialistas da administração direta e indireta, cujo parecer for julgado necessário.