Artigo 15, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.518 de 03 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Divisão de Administração Geral tem por finalidade orientar e controlar todas as atividades auxiliares que se requeiram para o perfeito funcionamento do Conselho, competindo-lhe especificamente;
I
Preparar o expediente destinado à publicação no órgão oficial do Estado;
II
Colecionar e manter em boa ordem, para consulta imediata, leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções e ordens de serviço de interesse do Conselho;
III
Criar e manter condições que assegurem a instrução completa e esclarecimento pronto dos documentos pertinentes ao Conselho;
IV
Encaminhar, para aprovação do Vice-Presidente, as normas relativas a pessoal, material e transporte, assim como zelar por seu efetivo cumprimento;
V
Orientar, coordenar e controlar os serviços de contabilidade, finanças e patrimônio relativos ao Conselho;
VI
Supervisionar os serviços de comunicação, arquivo, zeladoria e economato;
VII
Preparar e fornecer à Diretoria do Gabinete de Planejamento e Controle - GPC - os elementos de sua competência, para efeito de elaboração da proposta orçamentária do Conselho.
Parágrafo único
- A organização e o funcionamento da Divisão de Administração Geral, serão definidos por portaria do Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento.