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Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.518 de 03 de janeiro de 1968

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Art. 15

A Divisão de Administração Geral tem por finalidade orientar e controlar todas as atividades auxiliares que se requeiram para o perfeito funcionamento do Conselho, competindo-lhe especificamente;

I

Preparar o expediente destinado à publicação no órgão oficial do Estado;

II

Colecionar e manter em boa ordem, para consulta imediata, leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções e ordens de serviço de interesse do Conselho;

III

Criar e manter condições que assegurem a instrução completa e esclarecimento pronto dos documentos pertinentes ao Conselho;

IV

Encaminhar, para aprovação do Vice-Presidente, as normas relativas a pessoal, material e transporte, assim como zelar por seu efetivo cumprimento;

V

Orientar, coordenar e controlar os serviços de contabilidade, finanças e patrimônio relativos ao Conselho;

VI

Supervisionar os serviços de comunicação, arquivo, zeladoria e economato;

VII

Preparar e fornecer à Diretoria do Gabinete de Planejamento e Controle - GPC - os elementos de sua competência, para efeito de elaboração da proposta orçamentária do Conselho.

Parágrafo único

- A organização e o funcionamento da Divisão de Administração Geral, serão definidos por portaria do Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento.