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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.518 de 03 de janeiro de 1968

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Art. 14

O Gabinete da Vice-Presidência tem por principal objetivo exercer as funções relativas às atividades auxiliares, preparar a correspondência do Vice-Presidente, bem como o expediente que lhe deva ser submetido e atender às partes interessadas em comunicar-se com os membros do Conselho e, especificamente:

I

Desempenhar atividades de coordenação político-administrativa;

II

Responsabilizar-se pela regularidade de transmissão de processos e expedientes sujeitos à assinatura, visto, aprovação, autorização ou conhecimento do Vice-Presidente;

III

Manter o protocolo e o arquivo do expediente do Vice-Presidente, registrando o andamento de processos e documentos;

IV

Preparar atos, avisos, circulares, portarias, ordens e instruções sujeitas à assinatura do Vice-Presidente, inclusive normas administrativas encaminhadas pela Divisão de Administração Geral;

V

Promover a integração dos diversos órgãos do Conselho;

VI

Elaborar os relatórios anuais a respeito do funcionamento do Conselho, com base nas informações de cada órgão;

VII

Fornecer à Assessoria de Imprensa e Relações Públicas do Gabinete Civil do Governador do Estado os elementos indispensáveis à divulgação dos planos e realizações do Governo;

VIII

Controlar normas administrativas expedidas pelo Vice-Presidente.