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Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.518 de 03 de janeiro de 1968

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Art. 12

A Vice-Presidência é o órgão executivo do Conselho, competindo-lhe o exercício de quaisquer funções necessárias ao cumprimento das atribuições do Conselho, dentro das diretrizes e resoluções do Plenário, e especialmente examinar e aprovar:

I

Os atos normativos relacionados com a organização e funcionamento do Conselho, inclusive as normas gerais de recrutamento, seleção, requisição, contratação e controle de pessoal e as normas de aquisição, recebimento e controle de material;

II

As propostas para contratação de serviços, observada a legislação pertinente;

III

A proposta orçamentária do Conselho.

Parágrafo único

- A Vice Presidência se subordinam o seu Gabinete, o Gabinete de Planejamento e Controle, a Divisão de Administração Geral, as Assessorias e os órgãos referidos no parágrafo único do Art. 7º.