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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.518 de 03 de janeiro de 1968

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Art. 1º

A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá a programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual elaborados através do Sistema Estadual de Planejamento, sob a orientação e a coordenação superiores do Governador.

Parágrafo único

- Cabe a cada Secretário de Estado e aos dirigentes máximos das demais entidades da administração direta e indireta, orientar e dirigir a elaboração do Programa setorial e regional correspondente, e ao Secretário de Estado para Assuntos de Planejamento e Coordenação Econômica auxiliar diretamente o Governador do Estado na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do Estado.