Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 115 de 13 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os imóveis descritos no Anexo destinam-se ao funcionamento da sede do Ministério Público do Trabalho, na Comarca de Patos de Minas.
– Os imóveis descritos no Anexo destinam-se ao funcionamento da sede do Ministério Público do Trabalho, na Comarca de Patos de Minas.