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Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea g do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.411 de 30 de junho de 1934

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Art. 9º

— Para que o ensino seja ministrado com o necessário desenvolvimento, a escola deverá instalação material, tanto quanto possível, adequada ao funcionamento das atividades da Educação Física

Parágrafo único

Completam, em termos mínimos, a instalação acima referida o seguinte:

a

um gabinete antropométrico contendo: 1 — Uma balança. 2 — Uma toesa. 3 — Um espirômetro. 4 — Uma cinta métrica metálica (de metro). 5 — Uma mesa de massagens. 6 — Um manômetro. 7 — Um cronômetro. 8 — Uma "farmácia" com medicamentos para desinfecção e primeiros auxílios em casos de ferimentos. 9 — Um fichário alfabético para o arquivo dos exames médicos antropométricos.

b

Um galpão pavimentado de madeira, com as dimensões mínimas de 10 x 20.

c

Campos de jogos.

d

Campo de recreio contendo aparelhos de exercício como os usados em praças de jogos.

e

Chuveiros necessários para o banho depois dos exercícios físicos.

f

Utensílios portáteis para uso da calistenia e jogos esportivos.

g

Livros técnicos sobre Educação Física na biblioteca.

h

Uma sala destinada às reuniões do corpo de "líderes" e clubes esportivos.

Art. 9º, Parágrafo Único, g do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.411 /1934