Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.411 de 30 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 9º
— Para que o ensino seja ministrado com o necessário desenvolvimento, a escola deverá instalação material, tanto quanto possível, adequada ao funcionamento das atividades da Educação Física
Parágrafo único
Completam, em termos mínimos, a instalação acima referida o seguinte:
a
um gabinete antropométrico contendo: 1 — Uma balança. 2 — Uma toesa. 3 — Um espirômetro. 4 — Uma cinta métrica metálica (de metro). 5 — Uma mesa de massagens. 6 — Um manômetro. 7 — Um cronômetro. 8 — Uma "farmácia" com medicamentos para desinfecção e primeiros auxílios em casos de ferimentos. 9 — Um fichário alfabético para o arquivo dos exames médicos antropométricos.
b
Um galpão pavimentado de madeira, com as dimensões mínimas de 10 x 20.
c
Campos de jogos.
d
Campo de recreio contendo aparelhos de exercício como os usados em praças de jogos.
e
Chuveiros necessários para o banho depois dos exercícios físicos.
f
Utensílios portáteis para uso da calistenia e jogos esportivos.
g
Livros técnicos sobre Educação Física na biblioteca.
h
Uma sala destinada às reuniões do corpo de "líderes" e clubes esportivos.