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Artigo 8º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.411 de 30 de junho de 1934

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Art. 8º

— Educação Física nos estabelecimentos de ensino tem por fim:

a

desenvolver no educando o gosto pelo cios físicos e atividades ao ar livre;

b

ensinar-lhe o uso e aplicação dos preceitos de higiene pessoal;

c

corrigir-lhe as tendências de vícios na atitude física, cuja permanência possa transformá-los defeitos ortopédicos adquiridos;

d

proporcionar-lhe meios, através dos recursos usados pela pedagogia da Educação Física científica, para uma perfeita educação neuro-muscular.

Parágrafo único

A Educação Física nos estabelecimentos de ensino deve, pelos recursos de que dispõe, ser uma efetiva e eficiente auxiliar dos trabalhos de socialização escolar.

Art. 8º, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.411 /1934