Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.411 de 30 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 8º
— Educação Física nos estabelecimentos de ensino tem por fim:
a
desenvolver no educando o gosto pelo cios físicos e atividades ao ar livre;
b
ensinar-lhe o uso e aplicação dos preceitos de higiene pessoal;
c
corrigir-lhe as tendências de vícios na atitude física, cuja permanência possa transformá-los defeitos ortopédicos adquiridos;
d
proporcionar-lhe meios, através dos recursos usados pela pedagogia da Educação Física científica, para uma perfeita educação neuro-muscular.
Parágrafo único
A Educação Física nos estabelecimentos de ensino deve, pelos recursos de que dispõe, ser uma efetiva e eficiente auxiliar dos trabalhos de socialização escolar.