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Artigo 7º, Alínea h do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.411 de 30 de junho de 1934

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Art. 7º

— As professoras ou professores de Educação Física dos estabelecimentos ou instituições de ensino oficiais ou oficializados compete:

a

seguir rigorosamente o programa estabelecido pela Inspetoria;

b

dar lições nos dias e horas designados, de acordo com a progressão estabelecida no programa e verificável no caderno de preparo de lições;

c

solicitar da Inspetoria o material necessário 405 respectivos trabalhos e conserval-o sob sua guarda;

d

diligenciar, por todos os meios possíveis, para que a matéria da sua cadeira seja eficientemente tratada, cumprindo rigorosamente o programma de ensino;

e

enviar à Inspetoria um relatório estatístico trimestral das aulas e frequência às aulas, bem como das atividades extracurriculares que promoverem;

f

comunicar à Inspetoria os impedimentos e dificuldade que tenham no exercício das suas funções;

g

satisfazer as determinações feitas pelo inspetor, a bem do serviço ou para dar informações a autoridades superiores;

h

ter em dia as anotações no fichário dos exames médico-antropométricos.

Art. 7º, h do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.411 /1934