Artigo 7º, Alínea h do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.411 de 30 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 7º
— As professoras ou professores de Educação Física dos estabelecimentos ou instituições de ensino oficiais ou oficializados compete:
a
seguir rigorosamente o programa estabelecido pela Inspetoria;
b
dar lições nos dias e horas designados, de acordo com a progressão estabelecida no programa e verificável no caderno de preparo de lições;
c
solicitar da Inspetoria o material necessário 405 respectivos trabalhos e conserval-o sob sua guarda;
d
diligenciar, por todos os meios possíveis, para que a matéria da sua cadeira seja eficientemente tratada, cumprindo rigorosamente o programma de ensino;
e
enviar à Inspetoria um relatório estatístico trimestral das aulas e frequência às aulas, bem como das atividades extracurriculares que promoverem;
f
comunicar à Inspetoria os impedimentos e dificuldade que tenham no exercício das suas funções;
g
satisfazer as determinações feitas pelo inspetor, a bem do serviço ou para dar informações a autoridades superiores;
h
ter em dia as anotações no fichário dos exames médico-antropométricos.