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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.411 de 30 de junho de 1934

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Art. 4º

— Ao Inspetor de Educação Física incumbe:

a

superintender, orientar e coordenar todo o ensino e práticas da Educação Física no Estado;

b

estabelecer diretivas para os assumptos teóricos e práticos que facilitem a organização dos programas dos instrutores e professores;

c

examinar, corrigir e coordenar os diferentes programas parciais apresentados pelos instrutores e professores em cada série do ensino;

d

apresentar ao Auxiliar Técnico do Secretário da Educação, os programas do ensino anual, depois de examinados, corrigidos e majorados de acordo com a evolução até aquele momento ocorrida na teoria e prática, a fim de que sejam submetidos à aprovação do Secretário;

e

dirigir cursos intensivos de aperfeiçoamento para professores de Educação Física;

f

acompanhar e fiscalizar diretamente ou por intermédio da inspeção e assistência ao ensino, o trabalho de Educação Física;

g

apresentar ao Auxiliar Technico do Secretário, até 31 de março, relatório anual sobre o desenvolvimento do ensino e resultados obtidos;

h

solicitar do Auxiliar Técnico do Secretário, a divulgação de todas as medidas relativas ao ensino e prática da Educação Física e que necessitem conhecimento geral;

i

encaminhar ao Secretário as requisições de material de ensino feitas pelos professores e instrutores, alterando-as segundo lhe pareça razoável;

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.411 /1934