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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.411 de 30 de junho de 1934

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Art. 3º

— A Inspetoria de Educação Física manterá um arquivo especial em que serão inscritos os característicos do desenvolvimento físico das crianças admitidas nas diferentes classes, anotando-se nas fichas os progressos anualmente verificados.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.411 /1934