Artigo 2º, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.411 de 30 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— A Inspetoria de Educação FÍsica tem por fim:
a
organizar, dirigir e inspecionar a Educação Física escolar do Estado e, eventualmente, em cooperação com a Diretoria da Saúde Pública, traçar, regulamentar e fiscalizar as práticas esportivas, levadas a efeito pelos clubes desportivos, centros de cultura física, etc., reconhecidos pelo Governo e que mantenham atividades para menores de 18 anos;
b
ministrar na Capital cursos intensivos destinados à formação e aperfeiçoamento do pessoal docente em exercício do ensino da Educação Física;
c
organizar, de acordo com a Inspetoria Médica, classes especiais de Educação Física para as crianças mal constituídas, débeis orgânicas, defectivas mentais e portadoras de defeitos ortopédicos;
d
propor a aquisição dos aparelhos e materiais apropriados às diversas classes de Educação Física;
e
estabelecer na Capital e nas outras cidades praças de jogos convenientemente localizadas, devendo cada praça ser dirigida por funcionário designado pelo Secretário da Educação;
f
organizar, incentivar e orientar o escoteirismo nas escolas públicas e praças de jogos, formando e preparando o necessário corpo de instrutores honorários.