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Artigo 2º, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.411 de 30 de junho de 1934

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Art. 2º

— A Inspetoria de Educação FÍsica tem por fim:

a

organizar, dirigir e inspecionar a Educação Física escolar do Estado e, eventualmente, em cooperação com a Diretoria da Saúde Pública, traçar, regulamentar e fiscalizar as práticas esportivas, levadas a efeito pelos clubes desportivos, centros de cultura física, etc., reconhecidos pelo Governo e que mantenham atividades para menores de 18 anos;

b

ministrar na Capital cursos intensivos destinados à formação e aperfeiçoamento do pessoal docente em exercício do ensino da Educação Física;

c

organizar, de acordo com a Inspetoria Médica, classes especiais de Educação Física para as crianças mal constituídas, débeis orgânicas, defectivas mentais e portadoras de defeitos ortopédicos;

d

propor a aquisição dos aparelhos e materiais apropriados às diversas classes de Educação Física;

e

estabelecer na Capital e nas outras cidades praças de jogos convenientemente localizadas, devendo cada praça ser dirigida por funcionário designado pelo Secretário da Educação;

f

organizar, incentivar e orientar o escoteirismo nas escolas públicas e praças de jogos, formando e preparando o necessário corpo de instrutores honorários.

Art. 2º, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.411 /1934