Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.411 de 30 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 19
— As aulas de Educação Physica devem ser dadas diariamente a cada grupo de alunos durante 40 minutos, no mínimo, divididos da seguinte forma: 10 m — atividades formais; 20 m — atividades livres; 10 m — banho ou descanso.
§ 1º
Nos casos especiais em que as aulas são ministradas a cada grupo 3 vezes por semana, o tempo deverá ser de 60 minutos, divididos da seguinte maneira: 15 m — atividades formais; 35 m — atividades livres; 10 m — banho ou descanso.
§ 2º
Na escola primária a divisão de tempo deste artigo será feita proporcionalmente dentro do período disponível pela professora.