Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.411 de 30 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 18
— As aulas devem ser dadas a grupos homogêneos de alunos, quer sob o ponto de vista físico, quer sob o ponto de vista do desenvolvimento intelectual.
§ 1º
Nenhuma aula deverá ser dada a um número superior a 40 alunos e nem deverão ser reunidos dois anos diferentes para uma mesma atividade (aula), salvo nos casos especiais de competições esportivas, em que a representação de um ano inferior poderá competir com a representação de qualquer ano superior.