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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.411 de 30 de junho de 1934

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Art. 18

— As aulas devem ser dadas a grupos homogêneos de alunos, quer sob o ponto de vista físico, quer sob o ponto de vista do desenvolvimento intelectual.

§ 1º

Nenhuma aula deverá ser dada a um número superior a 40 alunos e nem deverão ser reunidos dois anos diferentes para uma mesma atividade (aula), salvo nos casos especiais de competições esportivas, em que a representação de um ano inferior poderá competir com a representação de qualquer ano superior.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.411 /1934