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Artigo 17, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.411 de 30 de junho de 1934

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Art. 17

— A indumentária para as atividades da Educação Física deve ser apropriada e uniforme, tanto para o aluno como para o professor.

§ 1º

Para os alunos do sexo feminino, o uniforme constará de uma saia-calção, azul, preta, cinzenta ou branca, e blusa branca; sapatos com sola de borracha ou alpercatas; meias compridas ou curtas, segundo a idade.

§ 2º

Para os alunos do sexo masculino — calção á altura dos joelhos, camiseta sem mangas e sapatos de sola de borracha ou alpercatas,

§ 3º

Sob o uniforme não deverá ser admitida nenhuma outra peça de roupa de uso comum, a não ser as aconselháveis, em casos especiais, para firmeza de determinados órgãos.

Art. 17, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.411 /1934