Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.411 de 30 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 17
— A indumentária para as atividades da Educação Física deve ser apropriada e uniforme, tanto para o aluno como para o professor.
§ 1º
Para os alunos do sexo feminino, o uniforme constará de uma saia-calção, azul, preta, cinzenta ou branca, e blusa branca; sapatos com sola de borracha ou alpercatas; meias compridas ou curtas, segundo a idade.
§ 2º
Para os alunos do sexo masculino — calção á altura dos joelhos, camiseta sem mangas e sapatos de sola de borracha ou alpercatas,
§ 3º
Sob o uniforme não deverá ser admitida nenhuma outra peça de roupa de uso comum, a não ser as aconselháveis, em casos especiais, para firmeza de determinados órgãos.