Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.411 de 30 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 16
— Nenhum aluno deverá ter repouso superior a 30 minutos entre a aula de Educação Física e o banho.
§ 1º
Cada aluno, no banho frio, não deverá permanecer sob a ação da água tempo superior a um minuto.
§ 2º
O banho depois dos exercícios físicos não tem por objetivo principal a limpeza externa da pele, e sim sua irrigação sanguínea, que se opera com o choque da água fria, provocando uma reação agradável de bem estar e que preserva o indivíduo dos faceis resfriados.