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Artigo 15, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.411 de 30 de junho de 1934

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Art. 15

— Nos grupos escolares, onde a frequência é sempre numerosa, torna-se necessário organizar um horário especial, a critério do diretor e professor da disciplina, convindo observar:

a

os exercícios nunca devem ser feitos depois das refeições, ainda que simples;

b

depois da aula, quando não houve banho de chuveiro, o aluno deve repousar pelo espaço de 10 a 15 minutos, antes de qualquer outra atividade, especialmente as de carácter intelectual.

Art. 15, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.411 /1934