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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.411 de 30 de junho de 1934

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Art. 13

— Nas escolas que funcionarem sob o regime de dois turnos, a aula de Educação Física deverá ser dada no primeiro turno, às primeiras horas, e, do segundo, às últimas.

Parágrafo único

Não se enquadram nesta orientação as aulas teóricas dos cursos normais, que poderão ser dadas a qualquer hora, segundo as facilidades do horário do estabelecimento.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.411 /1934