Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.411 de 30 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 12
— O médico escolar instruirá o professor sobre a proibição, diminuição ou especialização de atividades físicas, para determinados alunos
— O médico escolar instruirá o professor sobre a proibição, diminuição ou especialização de atividades físicas, para determinados alunos