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Artigo 10º, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.411 de 30 de junho de 1934

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Art. 10

— As professoras de Educação Física dos estabelecimentos de ensino, compete:

a

seguir pontual e rigorosamente os dispositivos do artigo 7.º, deste regulamento;

b

auxiliar os exames médicos de todos os alunos no início do ano letivo e proceder as anotações antropométricas;

c

zelar pela saúde física e moral dos educandos;

d

incentivar e orientar as organizações do corpo de "líderes", clubes esportivos, piqueniques, excursões e visitas;

e

comunicar ao diretor do estabelecimento as ocorrências havidas com os alunos que determinem responsabilidade disciplinar;

f

organizar e encaminhar ao diretor da escola as requisições de material de ensino;

g

apresentar ao diretor da escola para serem visados, os relatórios descritivos e estatísticas sobre o desenvolvimento do ensino, a serem enviados à Inspetoria de Educação Física;

h

solicitar ao diretor da escola a divulgação de todas as medidas relativas ao ensino da Educação Física e que necessitem conhecimento geral;

i

cooperar direta e indiretamente nas atividades de modo que tenham caráter de socialização;

j

auxiliar na fiscalização da higiene do estabelecimento e solicitar ao diretor medidas, neste terreno, que facilitem a criação do ambiente próprio para as atividades da Educação Física.

Art. 10, e do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.411 /1934