Artigo 10º, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.411 de 30 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 10
— As professoras de Educação Física dos estabelecimentos de ensino, compete:
a
seguir pontual e rigorosamente os dispositivos do artigo 7.º, deste regulamento;
b
auxiliar os exames médicos de todos os alunos no início do ano letivo e proceder as anotações antropométricas;
c
zelar pela saúde física e moral dos educandos;
d
incentivar e orientar as organizações do corpo de "líderes", clubes esportivos, piqueniques, excursões e visitas;
e
comunicar ao diretor do estabelecimento as ocorrências havidas com os alunos que determinem responsabilidade disciplinar;
f
organizar e encaminhar ao diretor da escola as requisições de material de ensino;
g
apresentar ao diretor da escola para serem visados, os relatórios descritivos e estatísticas sobre o desenvolvimento do ensino, a serem enviados à Inspetoria de Educação Física;
h
solicitar ao diretor da escola a divulgação de todas as medidas relativas ao ensino da Educação Física e que necessitem conhecimento geral;
i
cooperar direta e indiretamente nas atividades de modo que tenham caráter de socialização;
j
auxiliar na fiscalização da higiene do estabelecimento e solicitar ao diretor medidas, neste terreno, que facilitem a criação do ambiente próprio para as atividades da Educação Física.