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Artigo 6º, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934

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Art. 6º

— Ao Conselho compete:

a

pugnar pela propaganda e pela manutenção dos Padrões elevados da Escola Carlos Chagas e bem assim promover o seu desenvolvimento;

b

proteger e auxiliar a Escola e suas alunas, guiando-as na solução de seus problemas gerais e privados;

c

auxiliar a diretora na administração da escola no que respeita a vida social das alunas;

d

empenhar-se pela criação de leis que protejam e promovam a educação de enfermagem no Estado;

e

tornar conhecida do público os fins ideais da Escola de enfermeiras e promover o desenvolvimento da enfermagem no Estado

Art. 6º, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.384 /1934