Artigo 6º, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 6º
— Ao Conselho compete:
a
pugnar pela propaganda e pela manutenção dos Padrões elevados da Escola Carlos Chagas e bem assim promover o seu desenvolvimento;
b
proteger e auxiliar a Escola e suas alunas, guiando-as na solução de seus problemas gerais e privados;
c
auxiliar a diretora na administração da escola no que respeita a vida social das alunas;
d
empenhar-se pela criação de leis que protejam e promovam a educação de enfermagem no Estado;
e
tornar conhecida do público os fins ideais da Escola de enfermeiras e promover o desenvolvimento da enfermagem no Estado