Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 52
— Para a administração interna da casa, e Escola terá uma Economa que deverá ser senhora de altas qualidades morais e capacidade administrativa, critério da Diretora e de sua escolha.