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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934

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Art. 52

— Para a administração interna da casa, e Escola terá uma Economa que deverá ser senhora de altas qualidades morais e capacidade administrativa, critério da Diretora e de sua escolha.

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.384 /1934