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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934

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Art. 51

— A Escola se comporá de Internato e Externato.

Parágrafo único

No Internato deverão residir a Diretora, sua Assistente e o Corpo de Enfermeiras Instrutoras e a Economa.

Art. 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.384 /1934