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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934

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Art. 44

— Os cursos serão ministrados em instruções teóricas sempre acompanhados da prática correspondente. Do curso de enfermagem geral

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.384 /1934