Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 44
— Os cursos serão ministrados em instruções teóricas sempre acompanhados da prática correspondente. Do curso de enfermagem geral
— Os cursos serão ministrados em instruções teóricas sempre acompanhados da prática correspondente. Do curso de enfermagem geral