Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 42
— As notas irão de O a 10, obtendo aprovação as que obtiverem média superior a 5.
§ 1º
As médias do correr do ano serão válidas para os exames finais.
§ 2º
Em cada matéria as alunas devem fazer Ires provas parciais, pelo menos.