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Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934

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Art. 42

— As notas irão de O a 10, obtendo aprovação as que obtiverem média superior a 5.

§ 1º

As médias do correr do ano serão válidas para os exames finais.

§ 2º

Em cada matéria as alunas devem fazer Ires provas parciais, pelo menos.

Art. 42, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.384 /1934