Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 35
— A Escola concederá 4 matrículas gratuitas em cada série às alunas comprovadamente necessitadas, que conseguirem maior número de pontos e melhores relatórios.
Parágrafo único
O regimento interno da Escola estabelecerá a forma pela qual deverão ser concedidas as matrículas gratuitas.