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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934

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Art. 35

— A Escola concederá 4 matrículas gratuitas em cada série às alunas comprovadamente necessitadas, que conseguirem maior número de pontos e melhores relatórios.

Parágrafo único

O regimento interno da Escola estabelecerá a forma pela qual deverão ser concedidas as matrículas gratuitas.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.384 /1934