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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934

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Art. 33

— As taxas de matrículas e as mensalidades correspondentes aos diversos cursos serão fixadas anualmente no orçamento aprovado pelo Secretário de Educação e Saúde Pública.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.384 /1934