Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.384 de 12 de junho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 32
— O limite da matrícula será fixado anualmente no orçamento da Escola e não poderá exceder de 20 em cada série enquanto permanecerem as atuais condições de organização dos cursos.
Parágrafo único
.A modificação do limite da matrícula além do fixado neste regulamento só se poderá processar por Proposta da Congregação e da Diretoria e parecem do Diretor de Saúde Pública e do Diretor da Faculdade de Medicina e autorização do Secretário de Educação e Saúde Pública.